CIDADES DO BRASIL QUE VÃO SER SEDE DOS JOGOS DA COPA 2014, SERAM PRIVATIDAS PELA FIFA, LEIA, A LEI GERAL DA COPA ABAIXO E SAIBA PORQUEER .

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA de 2013 e à Copa do Mundo
FIFA de 2014, que serão realizadas no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1
o
Esta Lei dispõe so
bre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de
2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
Art. 2
o
Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I
-
Fédération Internatio
nale de Football Association
-
FIFA
-
associação suíça de
direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não
domiciliadas no Brasil;
II
-
Subsidiária FIFA no Brasil
-
pessoa jurídica de direito privado
, domiciliada no Brasil,
cujo capital social total pertence à FIFA;
III
-
COPA DO MUNDO FIFA 2014
-
COMITÊ ORG
ANIZADOR BRASILEIRO
LTDA.
-
LOC
-
pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis
brasileiras com o objetivo d
e promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo
FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV
-
Confedera
ção Brasileira de Futebol
-
CBF
-
associação brasileira de direito privado,
sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V
-
Competições
-
a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI
-
Eventos
-
as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsid
iárias FIFA no Brasil,
LOC ou CBF:
a)
os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
b)
seminári
os, reuniões, conferências,
workshops
e coletivas de imprensa;
c)
atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (
Football for Hope
)
ou projetos
beneficent
es similares;
d)
partidas de futebol e sessões de treino; e
e)
outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação,
marketing
, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
2
VII
-
Confederações FIFA
-
as seguintes
confederações:
a)
Confederação Asiática de Futebol (
Asian Football Confederation
-
AFC);
b)
Confederação Africana de Futebol (
Confédération Africaine de Football
-
CAF);
c)
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (
Confederation of
North, Central America and Caribbean Association Football
-
CONCACAF);
d)
Confederação Sul
-
Americana de Futebol (
Confederación Sudamericana de Fútbol
-
CONMEBOL);
e)
Confederação de Futebol da Oceania (
Oceania Football Confederation
-
OFC); e
f)
União
das Associações Europeias de Futebol (
Union des Associations Européennes de
Football
-
UEFA);
VIII
-
Associaçõ
es Estrangeiras Membros da FIFA
-
as associações nacionais de futebol de
origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não
das Competições;
IX
-
Emissora Fonte da FIFA
-
pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em
relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos
com o objetivo de distribuição no Brasil e no ext
erior para os detentores de direitos de mídia;
X
-
Prestadores de Serviços da FIFA
-
pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base
em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, tais como:
a)
coor
denadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de
programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b)
fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da
informação; e
c)
outros presta
dores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou
fornecimento de bens.
XI
-
Parceiros Comerciais da FIFA
-
pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base
em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os
seus subcontratados, com
atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII
-
Emissoras
-
pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação
contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada o
u licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar
emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos
ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII
-
Agênc
ia de Direit
os de Transmissão
-
pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base
em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de
representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestad
ora de Serviços da FIFA;
XIV
-
Locais Oficiais de Competição
-
locais oficialmente relacionados às Competições, tais
como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento,
áreas para a transmissão de P
artidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs,
localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja
restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de
Ingressos;
X
V
-
Partida
-
jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI
-
Períodos de Competição
-
espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia
anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida
de cada uma
das Competições;
3
XV
II
-
Representantes de Imprensa
-
pessoas naturais que recebam credenciais oficiais de
imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII
-
Símbolos Oficiais
-
sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas,
mascotes,
lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX
-
Ingressos
-
documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso
em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo
único.
A Emissora Fonte, o
s Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais
da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA
ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITO
S COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art.
3
o
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial
-
INPI promoverá a anotação, em
seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos
seguintes Símbolos Oficiais de titularidade
da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei n
o
9.279, de 14 de
maio de 1996:
I
-
emblema FIFA;
II
-
emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FI
FA 2014;
III
-
mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014; e
IV
-
outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em
lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a q
ualquer tempo.
Parágrafo
único.
Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o
art. 124, inciso XIII, da Lei n
o
9.279, de 1996.
Art.
4
o
O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente
conhecidas de
titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126
da Lei n
o
9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo
único.
Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que tr
ata o
art. 124, inciso XIII, da Lei n
o
9.279, de 1996.
Art.
5
o
As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade
da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da
publica
ção desta Lei.
§
1
o
Durante o período mencionado no
caput
, observado o disposto nos arts. 7
o
e 8
o
:
I
-
o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas
ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas
; e
II
-
as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da
FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total
referida no art. 142 da Lei n
o
9.279, de 1996.
4
§
2
o
A conce
ssão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das
marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o
término do prazo estabelecido no
caput
.
Art.
6
o
O INPI deverá dar ciência das ma
rcas de alto renome ou das marcas notoriamente
conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR
-
NIC.br, para
fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às
marcas d
a FIFA ou similares.
Art.
7
o
O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de
registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à F
IFA até 31 de dezembro de 2014.
§
1
o
A publicação dos pedidos de registro de marca a
que se refere este artigo deverá
ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles
pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos
arts. 156 e 157 da Lei
n
o
9.279, de 1996.
§
2
o
Durante o período previsto no
caput
, o INPI deverá, no prazo de trinta dias contados
da publicação referida no §
1
o
, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de
marca apresentado por terceiros que seja
flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos
Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou
com os Símbolos Oficiais.
§
3
o
As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refe
re o
caput
devem ser
apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§
4
o
O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em
até trinta dias.
§
5
o
Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá n
o prazo de
trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§
6
o
No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a
serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará
suspenso.
Art.
8
o
Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7
o
caberá recurso ao
Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§
1
o
As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas con
trarrazões ao recurso
no prazo de quinze dias.
§
2
o
O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do
prazo referido no §1
o
.
§ 3
o
O disposto no § 6
o
do art. 7
o
aplica
-
se à fase recursal de que trata este artigo.
Art.
9
o
O disposto nos arts. 7
o
e 8
o
aplica
-
se também aos pedidos de registro de marca
apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de
dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada co
m a FIFA, com os
Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
5
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma
forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF.
Art.
10.
A
FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a
todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art.
11.
A União colaborará com Estados, Distrito
Federal e Municípios que sediarão os
Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a
autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar
propagan
da de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos
Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo
único.
Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais
Oficiais de
Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os
requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competiçã
o
Art.
12.
A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons
e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas
transmissões ou retransmissões.
Art.
13.
O creden
ciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os
Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de
Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágraf
o único.
As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de
Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons dos
Eventos.
Art.
14.
A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou
das Partidas
será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
Art.
15.
A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação,
de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feita
s mediante prévia e expressa autorização da
FIFA.
§
1
o
Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a
disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua
retransmissão, observadas a
s seguintes condições cumulativas:
I
-
o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de
encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II
-
a retransmissão se destine à inclusão em
noticiário, sempre com finalidade informativa,
sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção,
publicidade ou atividade de
marketing
;
6
III
-
a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de
trinta segundos
para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto
as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da Partida;
IV
-
os veículos de comunicação interessados c
omuniquem a intenção de ter acesso ao
conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito,
até setenta e duas horas antes do Evento,
à
FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V
-
a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos
e
xclusivamente no território nacional.
§
2
o
Para os fins do disposto no § 1
o
, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e
disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais
momentos do Evento, logo a
pós a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a duas horas
após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos
limites dispostos neste artigo.
§
3
o
O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2
o
para a emissora geradora de sinal
poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais também ficarão
obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§
4
o
O material selecionado para exibição n
os termos do § 2
o
deverá ser utilizado apenas
pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5
o
Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I
-
organizar, aprovar
, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de
marketing
associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2
o
; e
II
-
explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2
o
, in
clusive em
programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra
forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art.
16.
Reproduzir,
imitar ou falsificar
indevidamente
quaisquer Símbolos Oficiais de
titularidade da FIFA:
Pena
-
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art.
17.
I
mportar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou
manter em estoque
Símb
olos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação
não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela
FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de il
ustração de artigos jornalísticos
sobre os Eventos:
Pena
-
detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art.
18.
Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem
econômica ou publicitária, por meio
de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos
7
Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais
marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena
-
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único.
Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por
ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos
Eventos a ações de pub
licidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art.
1
9
.
Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar
atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por
pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer
forma a atenção pública
nos Locais Oficiais dos
Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou
publicitária:
Pena
-
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art.
20.
Nos crimes previstos nesta Seção s
omente se procede mediante representação da
FIFA.
Art.
21.
Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41
-
B a 41
-
G da Lei
n
o
10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se
refere
o §1
o
do art. 49 do Decreto
-
Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou
reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem
indevidamente auferida.
Art.
22.
Os tipos penais previstos ne
sta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de
2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art.
23.
Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei n
o
10.406, de 10 de
janeiro de 2002, consideram
-
se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas
sem autorização da FIFA ou
de pessoa por ela indicada, entre outros:
I
-
atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição
de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicit
ário nos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou
em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II
-
publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pel
os
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou
em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III
-
publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
e
mbarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se
refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV
-
exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em l
ocal público ou
privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja
cobrado ingresso;
8
V
-
a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a negociação,
o desvio ou a transferência
de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para
os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
V
I
-
o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial
para
os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos,
competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização
ou o se
u anú
ncio para esses propósitos.
§
1
o
O va
lor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar
quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido
pelo autor da infração.
§
2
o
Serão solidariamente responsáveis pela r
eparação dos danos referidos no
caput
todos
aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se
refere o inciso
I
V.
Art.
24.
Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou
va
ntagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art.
23
corresponderá
ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido
explorá
-
lo regularmente, tomando
-
se por base os
parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do
direito violado.
Art.
25.
Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, respeitado o
devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e organizações de a
ssistência
social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art.
26.
Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição q
uanto à
nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I
-
todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a)
membros de comitê da FIFA;
b)
equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital
total e votante
a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c)
convidados da FIFA; e
d)
qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II
-
funcionários das Confederações FIFA;
III
-
funcionários das Associações Estrangeiras Membro
s da FIFA;
IV
-
árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V
-
membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os
médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI
-
equipe dos Parceiros
Comerciais da FIFA;
VII
-
equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de
Transmissão;
VIII
-
equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX
-
clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
9
X
-
Representantes de
Imprensa; e
XI
-
espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos
para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos,
contanto que evidenciem de maneira razoável que sua en
trada no país possui alguma relação com
qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§
1
o
Considera
-
se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o
ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivale
nte, em conjunto
com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.
§
2
o
O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a
indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7
o
da Lei n
o
6.
815, de 19 de agosto de 1980.
Art.
27.
Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso
exigíveis, para as pessoas menciona
das nos incisos I a X do art. 26
, desde que comprovado, por
documento expedido pela FIFA ou por terceiro
por
ela indicado, que a entrada no P
aís se destina ao
desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo
único.
Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos
específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art.
28.
Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter
prioritário
, sem qualquer custo,
e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração
pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da
Responsabilidade da União
Art.
29.
A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus
respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do
a
rt. 37
, §6º,
da Constituição.
Art.
30.
A União
assumirá os efei
tos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus
representantes legais
, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha
surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos,
exceto se e
na me
dida em que a
FIFA ou a
vítima houver concorrido para a ocorrência do dano
.
Parágrafo
único.
A União ficará sub
-
rogada em todos os direitos decorrentes dos
pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham pa
ra
eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
Seção II
Do Seguro
Art.
31.
Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias ou
contratar seguro privado, ainda que inter
nacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos
relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente Capítulo.
10
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art.
33
.
O
s critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como
para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos
serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I
-
de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito
ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II
-
da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turístico
s ou de
hospitalidade; e
III
-
de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso
após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso,
independentemente da forma ou do local
da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Art.
34
.
São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais
Oficiais de Competição, entre outras:
I
-
estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitid
o pela
FIFA ou pessoa por ela indicada;
II
-
não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III
-
consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV
-
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensag
ens
ofensivas,
de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V
-
não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI
-
não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII
-
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou
produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por ela indicada para fins
artísticos;
VIII
-
não incitar e não praticar atos de violênc
ia, qualquer que seja a sua natureza; e
IX
-
não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo
único.
O não cumprimento de condição estabel
ecida neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso da pessoa no
Local Oficial de Competição ou
o seu afastamento imediato do
recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
.
35
.
A Un
ião será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto
verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe s
e possui interesse de integrar a lide.
Art.
36
.
As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus
representantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser
11
resolvidas pela Advocacia
-
Geral d
a União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente
à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art.
37.
Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas
para o processamento e julgamento das caus
as relacionadas aos Eventos.
Art.
38.
A FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil,
seus representantes legais, consultores e
empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e
quaisquer outras despesas devidas aos órgã
os da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar
da União,
da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos
tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas process
uais, salvo
comprovada má
-
fé.
Art.
39.
A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios
que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os
Períodos de Competição, os Locais O
ficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam
realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo
da FIFA.
Art.
40.
A União, observadas a Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2000, e
as
responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos
Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência
relacionados, entre outros, a:
I
-
segurança;
II
-
saúde
e serviços médicos;
III
-
vigilância sanitária; e
IV
-
alfândega e imigração.
Art.
41.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos
poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art.
42.
Aplicam
-
se subsidiariamente as disposições da Lei n
o
9.609, de 19 de fevereiro de
1998, da Lei n
o
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei n
o
9.279, de 1996.
Art.
43.
Aplicam
-
se às Competições, no que couber, as disposições da Lei n
o
10.671, de
200
3, excetuad
o o disposto nos arts. 13
-
A a
17,
19, 24, 31
-
A,
32,
37 e nas disposições constantes dos
Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo
único.
Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts.
2
-
A, 39
-
A e 39
-
B da
Lei n
o
10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou
existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art.
44.
Aplicam
-
se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em
relação às pessoas jurídicas
ou naturais brasileiras, as disposições da Lei n
o
9.615, de 24 de março de
1998.
Art.
45.
Aplicam
-
se, no que couber, às Subsid
iárias FIFA no Brasil e ao LOC
, as
disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

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